O plano, que custava R$ 243,00 mensais, passou a custar R$ 627,00, valor inviável, segundo a idosa, para ser mantido. Como recebe apenas um salário mínimo, a idosa assinou o termo de cancelamento, pois os valores cobrados tornaram-se impraticáveis.
Na sentença, a justiça requereu a antecipação da tutela para que fosse restabelecido o plano de saúde da idosa, com a cobrança mensal de R$ 253,19 (duzentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), e com o reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, de 7,69% e ainda a devolução do cartão de saúde, ficando a Unimed/JP impedida de cobrar pelo serviço desde a data da suspensão (16/04/2012), até a data da efetivação da medida.
Pugna, por fim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde, devolução da carteira de saúde e cobrança das mensalidades com reajuste de 7,69%, conforme autorizado pela ANS, além de repetição do indébito no valor total de R$ 1.255,70 (hum mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), referente aos valores cobrados indevidamente, devendo ser arbitrada multa por dia de atraso ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 644, c/c art. 461, ambos do CPC, no importe de R$ 100,00 (cem reais), fls. 02/16.
Conforme a justiça, ‘Neste palmilhar, é indiscutível a abusividade da cláusula que estabelece a cobrança diferenciada de valores, para maior, em razão do usuário ter mais de sessenta anos’.
Pelo exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para ratificar a antecipação de tutela; DETERMINAR que a mensalidade seja o valor cobrado em março/2012, acrescido apenas dos aumentos autorizados pela ANS e CONDENAR a promovida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice INPC desde o arbitramento e juros de 1% a partir da citação. Condeno, ainda, a requerida em custas e honorários, que fixo em 15% do valor da condenação, tudo com base no § 3º do art. 20 do CPC, considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido.
Fonte: Pbagora
António Góis
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