A Câmara Federal poderá modificar amanhã, 04, o atual entendimento sobre a Lei 64/90 que trata das inelegibilidades, com efeito já para 2014, tendo em vista que a modificação, caso seja aprovada em plenário, ocorrerá antes do período eleitoral.
Pelo menos duas modificações, entre as propostas pelo líder do PT na Câmara, deputado Cândido Vaccarezza (SP), poderão garantir, em tese, a elegibilidade do ex-governador da Paraíba, senador Cássio Cunha Lima (PSDB), já em 2014, não restando qualquer dúvida sobre sua exclusão dos atingidos pela Lei do Filha Limpa, apelido pelo qual passou a ser chamada a LC 135.
As modificações deixam claro o período em que o agente público ficaria impedido de disputar eleições, estabelecendo a data da eleição na qual foi identificado o ilícito como primeiro dia da inelegibilidade de 8 anos.
Por exemplo:
O artigo 2º, item "d", da LC 64/90, deixa de ter a redação "...os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;" e passa a conter "...os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da eleição em que se verificou o ilícito;". Observem que o final do texto passou a ser"contados a partir da data da eleição em que se verificou o ilícito".
O mesmo se observa no item "h", que passa a ter a redação: "...os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da eleição em que se verificou o ilícito;".
O projeto ainda inclui dois novos parágrafos ao texto da LC 64/90, que lançam ainda mais lenha na fogueira, sendo estes:
"§ 6º Será subtraído do período total de inelegibilidade o lapso decorrido entre a publicação da decisão judicial geradora da inelegibilidade proferida por órgão colegiado e o trânsito em julgado dessa decisão".
"§ 7º Considera-se superveniente, exclusivamente, a inelegibilidade surgida entre a data do registro de candidatura e a da eleição. (NR)".
O assunto certamente será alvo de debates acalorados sobre o tema, com as mais diversas interpretações, mas no momento os maiores interessados no projeto são os prefeitos que tiveram contas rejeitadas, já que o projeto também altera o entendimento das inelegibilidades sobre este tema.
Fonte: clickpb
António Góis
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